Trabalhadores contaminados por Benzeno têm direitos reconhecidos. Assista o vídeo abaixo e leia o artigo
Atualmente, o benzeno é utilizado como matéria-prima dentro da indústria petroquímica, na síntese de substâncias químicas básicas utilizadas em vários produtos industriais, como solventes e tintas
A principal via de absorção é a respiratória, podendo também ocorrer penetração no organismo por via cutânea.
De acordo com o Ministério da Saúde, a exposição ocupacional ao benzeno tem demandado especial atenção das políticas de saúde pública, já que pode estar relacionada ao surgimento de doenças como a leucemia mielóide aguda.
A intoxicação ocupacional manifesta-se inicialmente na forma de um distúrbio funcional denominado leucopenia, que consiste na redução da quantidade de leucócitos no sangue (glóbulos brancos), causando, em consequência, o comprometimento da defesa imunológica do indivíduo.
Nesses casos a empresa tem que pagar todo o tratamento, bem como todos os custos do empregado e ainda cabe uma indenização por danos materiais e morais.
Direitos do trabalhador contaminado por Benzeno
Os trabalhadores contaminados, tem uma série de direitos, incluindo:
- Todo tratamento deve custeado pela empresa.
- Estabilidade no emprego: Garantida por até 12 meses após o retorno do afastamento previdenciário pelo INSS.
- Recolhimento de FGTS: Assegurado pelo empregador durante todo o período de afastamento do trabalho.
- Manutenção de benefícios: Convenio médico, tickets, alimentação, refeição, entre outros, conforme CCT ou ACT.
- Recebimento do benefício INSS: Tipos B91 ou B92, conforme determinado.
- Auxílio acidente: Concedido em caso de sequelas.
- Dano material e moral: Direito ao trabalhador em casos de culpa ou atividade de risco por parte do empregador, inclusive receber uma pensão da empresa, mesmo estando recebendo do INSS.
- Tempo de afastamento conta para fins previdenciários: O tempo de afastamento é considerado para fins previdenciários.
- Ambiente de trabalho adequado: Direito de ter o ambiente de trabalho ajustado às suas limitações após o retorno do afastamento.
Como nossos tribunais entendem a contaminação do trabalhador por Benzeno
Abaixo transcrevo algumas decisões dos nossos tribunais:
Exposição ao Benzeno e Nafta.
EXPOSIÇÃO AO BENZENO E NAFTA. Considerando a natureza cancerígena, não há limite de tolerância para exposição ao benzeno e nafta, de modo que o risco à saúde dos trabalhadores só deve ser afastado quanto ausentes tais agentes no ambiente laboral.
(TRT-1 – RO: 00015639820145010482 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/09/2019)
Ementa exposição a Benzeno
EMENTA EXPOSIÇÃO A BENZENO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE SEGURO. O Anexo 13-A, da NR 15, item 1, define o benzeno como um produto comprovadamente cancerígeno, não definindo limite seguro de exposição, pois, por limitações técnicas do processo de refino e purificação dos produtos derivados do petróleo, o elemento continua presente, caracterizando a exposição a insalubridade, em grau máximo.
A Portaria Interministerial nº 776/GM/2004, reconhece a inexistência de limite seguro para a exposição à substância, por se tratar de um produto comprovadamente cancerígeno, instituindo o Valor Técnico de Referência (VTR). Segundo esclarece a referida portaria, o VTR deve ser considerado apenas como referência para os programas de melhoria contínua dos ambientes de trabalho, restando expresso que o cumprimento do VTR é obrigatório e não exclui o risco à saúde.
(TRT-4 – ROT: 00200556120225040002, Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma)
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Sobre Dra. Antonia Ximenes
Antonia de Maria Ximenes Oliveira é Advogada especializada em Direito do Trabalho, Diretora Jurídica do SPC/RJ; Delegada da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; possui especializações em Direito do trabalho como MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos – pela Universidade de Coimbra/PT.
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