O resultado da ação trabalhista
Dispensa discriminatória com direito a reparação, foi assim que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave.
Empresa sabia da gravidade da doença
Para a Turma, ficou evidente que a empresa tinha conhecimento da gravidade da doença, condição imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória.
Infarto
Na Yamaha há quase dez anos, o empregado operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima.
Ele sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio doença.
Após cessar o benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.
Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo ciente, deixou-o sem plano de saúde.
Por isso, sustentou que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais.
A Yamaha, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.
Sem estigma
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória.
Para o TRT, ainda que possa ser considerada grave, a doença não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST.
Ruptura arbitrária
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença.
Para ele, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, afirmou.
“Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”
ministro Mauricio Godinho Delgado
Empregado foi dispensado doente
No caso, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, “de inconteste natureza grave”.
Assinalou, ainda, que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório.
Detalhes desta dispensa discriminatória com direito a reparação
Acesse o link a seguir e veja o processo.
Processo: RR-1365-50.2017.5.11.0006
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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