Portaria do Ministério da Saúde
O Ministério da Saúde acaba de publicar portaria regulamentando a Lei 13.979/2020, ( Lei Coronavírus) que prevê medidas para enfrentar o surto de coronavírus.
Clique aqui para ler a portaria do Ministério da Saúde.
Segundo a norma, o isolamento de pessoas durante investigação clínica poderá ser determinado por médico ou agente de vigilância epidemiológica por um período de 14 dias, prorrogáveis por mais 14 em caso de risco de transmissão do vírus. O isolamento deverá ser cumprido, de preferência, na residência da pessoa.
Já a medida de quarenta deverá ser inicialmente de 40 dias, podendo ser prorrogada pelo tempo necessário para reduzir a transmissão. A medida deve ser determinada em ato formal e devidamente motivado por secretário de saúde ou superior. A prorrogação da quarentena dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, nesta quarta-feira (11/3), pandemia de coronavírus. De acordo com a organização, o número de pessoas infectadas, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas. Apesar disso, as autoridades da OMS ressaltaram que a declaração não muda os procedimentos adotados, e que os países devem manter o foco na contenção da circulação do vírus.
O vírus já afeta a rotina dos tribunais. O Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça autorizaram o home office aos servidores que viajaram a localidades em que o surto foi reconhecido.
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça criou uma licença compulsória de 14 dias para os funcionários que estiveram em regiões epidêmicas de coronavírus ou que tiveram contato com pessoas que delas regressaram.
No Senado e na Câmara, servidores e parlamentares que estiveram em países onde há incidência do vírus também serão afastados por até 14 dias.
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados também suspendeu, por prazo indeterminado, as sessões solenes, os eventos de lideranças partidárias e de frentes parlamentares, a visitação institucional e todos os eventos que não sejam diretamente relacionados à atividade legislativa do plenário e das comissões.
Organização Mundial da saúde
13/03/20 – A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, nesta quarta-feira (11), pandemia global do coronavírus. Incluem-se, entre as recomendações de prevenção, a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso. Também foi recomendado evitar multidões e sugerido o teletrabalho no caso de epidemia. Clique aqui e confira o informativo da OMS (em Inglês), divulgado em 27 de fevereiro de 2020 – versão 1.4.
Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas segundo a Lei Coronavírus.
Quarentena e isolamento na Lei Coronavírus
Segundo a Lei Coronavírus (Lei 13.979/2020), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.
Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.
No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.
Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Teletrabalho
Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, conhecido como home office (trabalho em casa), também definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
No vídeo a seguir, que foi postado em meu instagram @advocaciaantoniaximenes . explico e respondo algumas dúvidas sobre o teletrabalho.
Como é na CLT
De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.
No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.
Uma das medidas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao coronavírus foi justamente ampliar o número de servidores em trabalho remoto. A modalidade existe formalmente no TST desde 2012 e segue parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal. No momento, visando conter a possível disseminação do vírus, as exigências administrativas foram suspensas por 15 dias em relação aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido. A medida também se aplica a magistrados e servidores, colaboradores ou estagiários que apresentarem sintomas respiratórios ou febre.
Ambiente Saudável
Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).
O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.
Muitas ações e mudanças estão acontecendo, fique ligado pois estaremos sempre atualizando com as últimas novidades sobre estes assuntos e temas.
Nosso escritório está em regime de trabalho a partir de casa (home-office) e acompanhando todos as alterações e os acontecimentos quanto ao regime de leis e direitos dos trabalhadores.
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Fontes:
Conjur – https://www.conjur.com.br
TST – http://www.tst.jus.br/notícias-especial-coronavírus
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