Supressão das horas extras gera indenização – Súmula nº 291 do TST

Prestou horas extras por mais de um ano, pode o empregador determinar que não sejam mais realizadas horas extras?
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº. 291, sintetizou o entendimento de que sendo prestadas as horas extras com habitualidade por mais de um ano, se suprimidas (retiradas), fica devido ao empregado indenização a ser apurada pela média paga a ser calculada.
O que é súmula?
No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
Entenda a redução salarial por retirada das horas extras
Prestadas as horas extras com habitualidade por mais de um ano, seu valor que integra a remuneração mensal do empregado, passa a fazer parte de seus vencimentos mensais.
Sendo o empregado tirado da rotina habitual de realização dos trabalhos extraordinários, cujo valor integrava seus vencimentos mensais, a paralisação do pagamento das extras caracteriza em supressão das horas extras, por resultar em redução salarial.
Cálculo e Indenização
De forma que a supressão das horas extras, gera o pagamento de indenização no valor de um mês de horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses, calculada pela médias das extras feitas nos últimos doze meses.
Súmula nº 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho – Supressão das horas extras gera indenização
[su_quote]SÚMULA Nº 291 – HORAS EXTRAS
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.[/su_quote]
Incidências sobre FGTS e Desconto Imposto de Renda
Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago por ocasião da supressão das horas extras prestadas pelo empregado. Para fins da legislação do FGTS, considera-se remuneração a parcela salarial onde seja identificado o caráter de contraprestação do trabalho. Assim sendo, sobre o valor pago a título de indenização pela supressão das horas extras também não haverá o depósito do FGTS.
Por outro lado, com relação à incidência do Imposto de Renda, por não existir previsão legal expressa isentando este rendimento da tributação, entendemos que a indenização de horas extras sofrerá desconto de IR/Fonte por parte do empregador.
Clique nos links abaixo e conheça outros artigos:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, inciso XVI (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 59, § 1º (Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 – RIR – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 39 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social – artigo 214, § 9º, letra “m” (Portal COAD); Instrução Normativa 99 SIT, de 23-8-2012 – artigo 8º (Fascículo 35/2012); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 58, inciso V, letra “k” (Portal COAD); Resolução 174 TST, de 24-5-2011 – Súmula 291 (Fascículo 22/2011).
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2 Comentários

sive supressao de horas extras durante 25 anos adquiri diabetes e tive AVC, tenho direito a indenizacao melhorada.
Olá Guilherme,
Para que possamos lhe auxiliar melhor nos contate pelo whatasapp 21 964326189. Ficamos no aguardo.