Vimos nestes tempos de pandemia mudanças e atualizações nos direitos previdenciários e trabalhistas decorrentes do coronavírus, e portanto é necessário um acompanhamento detalhado para que não fique o trabalhador sem os seus direitos assegurados.
Toda a humanidade teve que se adaptar e buscar soluções para os problemas que foram se apresentando, e com a justiça não foi diferente. Novas formas de trabalhar, novas relações de trabalho, riscos de contaminação, consequências e desafios, foram fazendo que no decorrer deste tempo leis e direitos fossem ampliados.
Novas leis também foram criadas, e ainda será necessário um acompanhamento para garantir direitos que se farão necessários. Não sabemos as reais consequências daqui a 5, 10 ou mais anos, e por isso, novas atualizações, entendimentos e leis adequadas serão criadas.
Com a reabertura da economia, e a respectiva volta dos serviços, alguns trabalhadores encontrarão um novo ambiente de trabalho, e ainda conheceremos os riscos que ainda correremos de infecção com o novo coronavírus e das outras doenças ocupacionais (físicas e psicológicas) que estaremos expostos.
Você sabe quais são os direitos de quem contraiu a covid-19?
Trabalhadores que contraíram a Covid-19, e por essa razão, tiveram que se afastar dos seus trabalhos por estarem incapacitados pela doença, possuem direitos a benefícios previdenciários e trabalhistas.
Os profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:
01 – Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária): o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
O benefício terá um redutor de 9% (91% do salário de benefício), e vou explicar abaixo como pedir o benefício e sobre o pagamento emergencial, que está ocorrendo neste momento de pandemia.
Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.
A Portaria 2.384, de 8 de setembro deste ano, relacionou novamente o Covid-19 como uma doença do trabalho.
02 – Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente): Este benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida.
Este benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o Covid-19 traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens).
Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não. Este mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do vírus.
Para solicitar estes benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site (http://meu.inss.gov.br).
É bem simples, basta criar um cadastro e senha.
Pensão por morte por covid-19
Lembrando que os familiares que tiveram o dissabor de perder seu ente querido pelo Covid-19, que era segurado do INSS, terão direito a pensão por morte.
Trata-se de um benefício pago pelo INSS para os dependentes do segurado.
O pedido é realizado via internet ou pelo telefone 135, não sendo necessário o comparecimento presencial em uma agência do INSS, exceto quando necessária eventual comprovação.
Como dito acima, se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% o salário de benefício e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento.
O cálculo, em caso de acidente no trabalho, terá mais um detalhe, pois ele será de 100% também sobre as cotas, pois com a reforma da Previdência passamos a ter um valor inicial de 50%, mais 10% para cada dependente, quando não decorrer de acidente.
Muitos desconhecem um direito: mesmo que a esposa, por exemplo, receba aposentadoria, ela terá direito também a pensão por morte do seu marido que veio a óbito.
Direitos Trabalhistas e Securitários de quem contraiu Coronavírus (Covid-19) em razão do trabalho.
Além dos benefícios previdenciários acima, o trabalhador com Covid-19 e seus dependentes também possuem direitos securitários e trabalhistas, tais como:
- Indenização por dano moral;
- Indenização por danos materiais (ex: compra de remédios, fisioterapia e gastos hospitalares);
- Estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);
- Recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento;
- Pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;
- Recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa oferecesse aos funcionários).
COVID-19 Considerada doença do trabalho
Vale ressaltar que em abril deste ano o Covid-19 foi considerado pelo STF como doença ocupacional, quando suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Na pratica: O Supremo, ao reconhecer o Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas. Uma justa vitória do cidadão.
Para que o Covid-19 não seja considerada uma doença ocupacional, o encargo probatório passou a ser do empregador e este por sua vez, terá que demonstrar a inexistência do nexo causal, ou seja, que a enfermidade adquirida pelo empregado não foi no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral.
Atenção às exceções
Agora, atenção, com exceção dos casos de profissionais que trabalham em serviços essenciais, que são obrigados a se expor diariamente ao risco de contrair o coronavírus, o INSS só irá considerar a contaminação como doença ocupacional se, na perícia, o médico entender que existe o nexo causal.
Ou seja, se foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Plantão tira dúvidas
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Fontes:
STF – http://portal.stf.jus.br/
G1 – https://g1.globo.com
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