Conheça as principais causas e seus direitos diante desta questão.

Do que os rodoviários adoecem? A resposta a esta pergunta pode ser uma das afirmações a seguir: As longas jornadas de trabalho, congestionamentos diários nas grandes metrópoles, terminais sem nenhuma estrutura para atender estes profissionais, intervalos de placa desrespeitados, além dos riscos ocupacionais os quais estão submetidos, associados a falta de investimento sério em um programa de saúde visando a prevenção das doenças ocupacionais que é de conhecimento de todos nós, tem diminuído cada vez mais a qualidade de vida destes trabalhadores.
Em todos os estudos que temos acesso, as entrevistas diárias com estes clientes, é cristalino que os principais fatores de risco que envolvem a saúde ocupacional deste trabalhador são a fadiga, sonolência e em especial a lombalgia e a cervicobraquialgia; tudo em decorrência da manutenção de longas jornadas sentadas, além do estresse físico e mental que justificam a maioria dos afastamentos deste trabalhador de suas atividades.
Segundo os dados do Ministério da Saúde, encontramos alguns fatores de risco de natureza sócio-demográfica que estariam associados às doenças de coluna ou costas. Um desses fatores seria “ser chefe de família”, que tem suas chances aumentadas em 47%. O mesmo se observa em relação à idade, onde as chances, comparadas com idade entre 35 a 40 anos, são aumentadas à medida que os trabalhadores ficam mais velhos, o que estaria fortemente relacionado ao processo de envelhecimento natural e desgaste postural. O mesmo acontece com
Trabalhadores com mais de 40 anos de vida, ou seja, as chances crescem com a idade.

É muito importante que este trabalhador e sua empresa saibam de seus deveres e responsabilidades, pois o motorista que tem, por exemplo, lombalgia e continua trabalhando, agravando cada vez mais as suas condições de saúde, ou melhor, reduzindo dia após dia a sua capacidade de trabalho, sem que sua empregadora afaste-o de suas atividades ou o readapte em outro setor, responde de forma objetiva, por ter concorrido para o agravamento da doença ocupacional deste empregado.
Registre-se que diante dessas circunstâncias, o trabalhador, uma vez ajuizando uma ação trabalhista, tem seus direitos deferidos através de uma indenização por danos morais e materiais e dependendo do caso concreto até mesmo uma pensão vitalícia por perda total ou parcial das capacidades de trabalho, em harmonia com as diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro.
Ora, o empresário que se aproveita economicamente da atividade de risco que ele desenvolve, como empresa de transporte, deve assim, indenizar e reparar os danos sofridos por seus empregados decorrente de acidentes de trabalho ou doença ocupacional.
A constituição Federal assegura a reparação pelos danos causados a saúde e integridade física do trabalhador, com fundamento no inciso X XVIII do artigo 7º e § 3º do artigo 225 da mesma Lei maior, 0 § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, o parágrafo único do artigo 927 e os artigos 932 – III, 933 e 942, parágrafo único do Código Civil.
É imprescindível que haja uma intervenção destes empregadores e dos demais órgãos competentes para implementação de medidas eficazes de prevenção da saúde desta categoria, diante do número crescente de acidentes de trabalho/doenças ocupacionais.
Avante rodoviário!
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