Foto em preto e branco de uma sala de necrotério com dois funcionários  terminando de preparar uma urna onde não identificamos o seu ocupante e a direita há o texto:
Justiça reconhece morte de vigilante por covid como acidente de trabalho e garante indenização de 500 mil à família.
A esquerda a logomarca Direito com Ximenes.

Covid-19 como doença ocupacional

Juíza do RJ reconheceu Covid-19 como doença ocupacional e condenou duas empresas em uma mesma ação (contratante e tomadora de serviço), a indenizar familiares do trabalhador que foi à óbito após infecção pela Covid, sendo tal doença equiparada à acidente trabalho.

Tal conclusão deu-se após a constatação que as rés não proporcionaram um ambiente de trabalho seguro e sadio ao trabalhador, conforme os artigos 7º , XXII , CF , e 159 , CLT, como forma de garantir a saúde de todo o coletivo de trabalhadores na empresa contra a Covid, assim tratamento discriminatório entre trabalhadores e terceirizados quanto ao acesso às medidas precariamente adotadas.

O entendimento é da juíza CISSA DE ALMEIDA BIASOLI, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

A magistrado condenou as empresas e SEGALF RIO SERVICE PREDIAL LTDA – EPP e REDE D’OR SAO LUIZ S.A. a indenizarem em R$ 500 mil a título de danos morais a mãe (genitora) e a irmã de um agente de portaria terceirizado, que morreu em 23 de abril de 2021, após contaminação pelo coronavírus (Covid-19)

A decisão de deu com base no contexto fático, o qual evidenciou que o agente de portaria do Hospital Oeste D’Or trabalhou durante todo o contexto pandêmico de forma presencial submetido a risco acentuado.

Tratamento discriminatório em relação aos trabalhadores terceirizados

Isto porque, além das condições insatisfatórias quanto ao fornecimento dos EPI’s, tal como o fornecimento de máscara inadequada (sendo fornecido máscara de pano, ao invés da N95), a 2ª empresa (ré) ainda adotou tratamento discriminatório em relação aos trabalhadores terceirizados, pois além deles não serem submetidos a testagem com frequência — tal como era realizado com todos empregados não terceirizados —, o programa de vacinação adotado pela ré para seus empregados não foi estendido aos terceirizados.  

O autor não estava vacinado, embora o tomador de serviços já tivesse providenciado a vacinação dos seus empregados. Como se percebe do depoimento da Rede DOR, os terceirizados não foram incluídos no grupo de vacinação, como não recebiam o mesmo tratamento dos empregados. É sabido que a ordem cronológica de vacinação, dentro de critérios estabelecidos pela OMS, tinha que ser seguida. Todavia, o que se verificou foi que o autor e os demais terceirizados não participaram do sistema de vacinação adotado pela Unidade Hospitalar, tratando de forma desigual os empregados e terceirizados. O autor não deixou de ser vacinado porque não estava no grupo apto à vacinação naquele momento. O autor não foi vacinado como nenhum outro terceirizado.

diz a decisão. 

A juíza também pontuou das rés na não adoção de outras medidas eficazes que mantivessem a higidez do meio ambiente de trabalho, a fim de que pudessem proporcionar condições de trabalho salubres e seguras aos empregados e terceirizados, pois os trabalhadores faziam suas refeições aglomerados em local fechado.

Também restou comprovado que o refeitório não tinha janelas e, embora a testemunha da ré, médico, tenha dito que a abertura de janelas não é norma de proteção, é fato público e notório que a circulação de ar é uma medida de proteção coletiva. Não é de se espantar que médicos façam declarações não pautadas na ciência. Durante todo período pandêmico, mitos profissionais de saúde agiram contrariamente aos estudos científicos, adotando técnicas não eficazes, colocando em risco a vida de inúmeros pacientes. Nesse sentido, a declaração da testemunha que o refeitório sem janela não aumenta o risco de contaminação só pode ser interpretada nesse contexto

conclui a magistrada.

Não cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho

Em um contexto de precarização, de subcontratação e empobrecimento da classe trabalhadora, capitaneados pelas leis 13.429 (terceirização) e 13.467 (reforma trabalhista), essa decisão é extremamente importante pois vai na contramão do desmonte dos direitos trabalhistas ao responsabilizar contratante e tomadora de serviço pelo não cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, dentre elas as medidas emergenciais de prevenção aos contágios em ambiente laboral, de igual modo a todos os trabalhadores, nos termos do artigo 158, inciso II, da CLT.

Covid como acidente de trabalho

JUSTIÇA RECONHECE COVID-19 COMO ACIDENTE DE TRABALHO

Mais informações e Dúvidas

PROCESSO CONDUZIDO PELA DRA. ANTONIA XIMENES, ADVOGADA ESPECIALISTA EM CAUSAS ACIDENTÁRIAS E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
Fonte: Processo 0100901-58.2021.5.01.0075

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Sobre o Autor

Drª Antonia Ximenes
Drª Antonia Ximenes

Dra. Antônia Ximenes têm uma identidade própria de negócio. Advogada; Empreendedora; debatedora da Rádio Band; Delegada da OAB/RJ; Chefe jurídico do SPC na Cidade do Rio de Janeiro; Possui especializações em Direito Trabalhista e Previdenciário; Especialista em direito acidentário/doenças ocupacionais; Mais de uma década de prática na advocacia trabalhista e previdenciária com foco em acidentes de trabalho; MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos - IGC - Portugal Coimbra

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