Post Acidente de Trabalho

Inicialmente, registramos que é de suma importância a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

A empresa deverá comunicar a Previdência Social no dia seguinte da ocorrência do acidente ou da contestação da doença ocupacional através da emissão da CAT.

OS DIREITOS PERANTE O EMPREGADOR

I – AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

Para ter direito ao recebimento de qualquer benefício originário de acidente do trabalho basta o trabalhador ser segurado, não precisando cumprir nenhum período de carência. Desta forma, o profissional poderá receber o benefício mesmo que tenha se tornado segurado no dia do acidente.

II – ESTABILIDADE

Após a alta médica concedida pelo INSS, o empregado volta as suas atividades com estabilidade de 12 meses no seu emprego, não podendo ser dispensado nesse período, pois possui garantia de emprego, salvo por justa causa.

III – FGTS

Durante todo o período em que o empregado acidentado estiver afastado, o empregador é obrigado a continuar depositando o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

IV – INDENIZAÇÕES

Caso o empregador tenha contribuído para a ocorrência do acidente e/ou doença ocupacional, o empregado deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais, além dos estéticos sofridos em virtude do acidente de trabalho. Esta indenização deverá ser pleiteada judicialmente.

Caso o empregado tenha perdido sua capacidade para continuar desenvolvendo suas funções laborais, ainda terá direito a uma pensão vitalícia, ainda que tenha se aposentado por invalidez junto ao INSS, uma não exclui a outra.

OS DIREITOS PERANTE O INSS

Os principais direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho são os seguintes:

I) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA

Se o acidente ou a doença adquirida no trabalho tiver como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

II) AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou a doença adquirida no trabalho, se tiver como consequência uma incapacidade temporária superior a 15 dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. Tal benefício é concedido até que a perícia médica do INSS conclua pela recuperação do empregado.

Se o trabalhador se sentir prejudicado em decorrência de uma perícia que não foi deferida pelo perito, deve procurar um advogado para ingressar com ação contra o INSS e pedir que o pagamento do auxílio doença acidentário volte a ser feito.

III) AUXÍLIO ACIDENTE

Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, contudo, além do salário recebido pela empresa, fica o empregado recebendo este benefício.

IV) PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Ocorrendo morte do trabalhador, nesses casos, os dependentes do trabalhador passam a ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por acidente de trabalho

Por último recomendamos a você trabalhador que tenha bastante atenção ao assinar qualquer documento, tire cópia de todos os documentos que entregar junto ao órgão previdenciário e ao seu empregador, e tenha um advogado de sua confiança.

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Sobre o Autor

Drª Antonia Ximenes
Drª Antonia Ximenes

Dra. Antônia Ximenes têm uma identidade própria de negócio. Advogada; Empreendedora; debatedora da Rádio Band; Delegada da OAB/RJ; Chefe jurídico do SPC na Cidade do Rio de Janeiro; Possui especializações em Direito Trabalhista e Previdenciário; Especialista em direito acidentário/doenças ocupacionais; Mais de uma década de prática na advocacia trabalhista e previdenciária com foco em acidentes de trabalho; MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos - IGC - Portugal Coimbra

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