Transtornos mentais e doenças psicológicas são atualmente os grandes vilões da saúde mental e física dos empregados.
Os transtornos mais comuns são a depressão, estresse, ansiedade, bipolares, Síndrome de Burnout. Este último, mais recente, é gerado pelo excesso de trabalho, que leva a uma exaustão mental e física no trabalhador
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Os casos de transtornos mentais e doenças psicológicas, no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil. A Previdência Social registrou em 2016 o afastamento de mais de 199 mil trabalhadores.
As causas para essas enfermidades podem ser inúmeras: Cobranças excessivas, assédio moral, acúmulo de trabalho, falta de reconhecimento profissional, metas inatingíveis, jornadas extenuantes, falta de segurança no trabalho, ameaça constante de demissão e baixa remuneração, por exemplo.
Em diversas pesquisas foi constatado que além das pessoas desempregadas, os trabalhadores da área da saúde e os trabalhadores de indústrias são os mais vulneráveis a tais enfermidades.
Os índices de afastamento do trabalho devido a doenças psicológicas são elevados, gerando além de auxílio doença, até aposentadorias, o que vem causando consideráveis impactos financeiros para os empregadores e para a previdência social.
A respeito do tema o TST – Tribunal Superior do Trabalho já se decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR: TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL E DO COMPORTAMENTO ADVINDO DO ESTRESSE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. (…) Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, foi reconhecida a responsabilidade civil do reclamado pela exposição ilegal do trabalhador a situação de risco acentuado, no transporte de valores do banco reclamado, em local de alto índice de assaltos e roubos e também pela doença do trabalho adquirida (Transtorno de Adaptação e Episódio depressivo grave – Síndrome de Burnout). (…) Consta no acórdão que o reclamante, em virtude da doença psicológica, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho. (…) Além disso, levou-se em consideração a grave culpa da reclamada e as gravíssimas sequelas psicológicas que levaram o reclamante à aposentadoria por invalidez aos 41 anos de idade. (…) Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 342005820085050464 34200-58.2008.5.05.0464, Relator: Mauricio Godinho Delgado.
Em conclusão pode-se afirmar que enfrentamos um problema que atinge pessoas em larga escala e que age, muitas vezes, de maneira silenciosa.
E especificamente quanto ao aspecto trabalhista é de extrema importância para as empresas a identificação e a busca de solução acerca das causas que possam servir de combustível para tais enfermidades mentais, ainda mais quando existir a possibilidade de serem responsabilizadas por elas.
Portanto, é de grande importância a criação de estruturas visando à identificação e o combate a tais doenças, como medida de prevenção.
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