Empregado receberá benefício previdenciário acumulado com pensão mensal

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST concedeu a um empregado de uma mineradora o pagamento de pensão mensal (pago pela empresa), equivalente a 100% de sua última remuneração, acumulada com o auxílio previdenciário (pago pelo INSS).
A Turma tomou a decisão conforme jurisprudência que permite juntar a indenização por dano material (decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional) com o recebimento de benefício.
O acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia a função de cabo de fogo, encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas.
No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico.
Como resultado das lesões, ficou paraplégico.
Incapacidade permanente
O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, aprovou sua aposentadoria.
Primeira instancia
O juízo de primeiro grau aprovou a pensão mensal equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa, a ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.
Na segunda instancia foi mantida a sentença sem alterações, e assim foi encaminhado recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para a revisão da sentença que se achava ainda desfavorável ao trabalhador.
Recurso ao TST
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, explicou que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a junção das duas parcelas.
“É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas acidentes do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.
ministro Breno Medeiros
Ainda de acordo com o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário.
“De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu.
MINISTRO BRENO MEDEIROS
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-179-96.2014.5.02.0442
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Fonte: Assessoria de imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2020
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