Empregado receberá benefício previdenciário acumulado com pensão mensal
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST concedeu a um empregado de uma mineradora o pagamento de pensão mensal (pago pela empresa), equivalente a 100% de sua última remuneração, acumulada com o auxílio previdenciário (pago pelo INSS).
A Turma tomou a decisão conforme jurisprudência que permite juntar a indenização por dano material (decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional) com o recebimento de benefício.
O acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia a função de cabo de fogo, encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas.
No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico.
Como resultado das lesões, ficou paraplégico.
Incapacidade permanente
O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, aprovou sua aposentadoria.
Primeira instancia
O juízo de primeiro grau aprovou a pensão mensal equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa, a ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.
Na segunda instancia foi mantida a sentença sem alterações, e assim foi encaminhado recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para a revisão da sentença que se achava ainda desfavorável ao trabalhador.
Recurso ao TST
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, explicou que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a junção das duas parcelas.
Ainda de acordo com o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-179-96.2014.5.02.0442
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Fonte: Assessoria de imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2020
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