Arte para ilustrar a matéria Acúmulo de Função para Radialistas, com foto desfocada ao fundo de microfone e estúdio de gravação de áudio com um quadro vinho com os dizeres: "Radialista vai receber adicional de acumulação por todas as funções realizadas."
Radialista vai receber por acumulação de funções.

TST determina pagamento do adicional de acumulação por cada função exercida. Assista o vídeo abaixo e leia a matéria :

SAIBA:

Uma emissora de TV em Santa Catarina, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar por acúmulo de função para o radialistas por cada função que exercia. Clique aqui ou no link no final do artigo para acessar o processo.

A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera devido o pagamento de quantas forem as funções acumuladas. ⚠️⚠️⚠️

O radialista alegou na reclamação trabalhista que foi admitido na função de operador de câmera, mas exercia cumulativamente o ofício de iluminador (pelo qual recebia o adicional), mas também as funções de motorista e editor. Em defesa, a empresa afirmou que ele exercia apenas as funções para as quais fora contratado.

O radialista conseguiu reverter a decisão em recurso para o TST, relatado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado.

Segundo o relator, o entendimento do TST é de que o radialista que acumule mais de duas funções dentro de um mesmo setor tem direito aos adicionais de quantas forem as funções acumuladas.

Ele explicou que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, estabelece o pagamento de um adicional mínimo por função acumulada. “Isso leva ao entendimento de que o profissional tem o direito de receber um adicional por cada função acumulada”, concluiu o Ministro.
A decisão foi unânime.

Conheça o “Acúmulo de Função para Radialistas” segundo a lei 6.615/78

TRECHO DA LEI 6.615/78

Art 13 – Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:


 I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;


 II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;


 III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Conheça o Processo clicando neste link: RR-172-23.2015.5.12.0012

 Separei outros posts que podem ser enquadrados na realidade do trabalhador Radialistas: 

Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

Fonte:

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]

Sobre o Autor

Drª Antonia Ximenes
Drª Antonia Ximenes

Dra. Antônia Ximenes têm uma identidade própria de negócio. Advogada; Empreendedora; debatedora da Rádio Band; Delegada da OAB/RJ; Chefe jurídico do SPC na Cidade do Rio de Janeiro; Possui especializações em Direito Trabalhista e Previdenciário; Especialista em direito acidentário/doenças ocupacionais; Mais de uma década de prática na advocacia trabalhista e previdenciária com foco em acidentes de trabalho; MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos - IGC - Portugal Coimbra

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