Índice
- Resumo e entendimento da sentença do TST
- O laudo – Lesão Lombar (Lombocitalgia)
- Conclusão da Perícia
- Primeira sentença
- O Recurso
- Na Revisão pelo TST decide-se pela pensão mensal por lesão lombar
- Limite da idade na ação, uma observação importante
- Entenda o TST e suas turmas.
- Outras matérias semelhantes para você conhecer seus direitos
A Caterpillar Brasil Ltda., maior exportadora brasileira de equipamentos de terraplanagem, deverá pagar pensão mensal por lesão lombar de 100% da última remuneração recebida por um mecânico de produção que perdeu a capacidade de exercer sua função.
Resumo e entendimento da sentença do TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST seguiu o entendimento predominante no Tribunal de que o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado, e não para o exercício de outras profissões.
O laudo – Lesão Lombar (Lombocitalgia)
O mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial.
Durante esse período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008, evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo ciático por alterações na coluna vertebral).P
Conclusão da Perícia
A conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa.
Primeira sentença
Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de R$ 222,30, correspondentes apenas a 20% do salário do empregado reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse 65 anos de idade.
O Recurso
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
Na Revisão pelo TST decide-se pela pensão mensal por lesão lombar
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade.
E, nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.
Limite da idade na ação, uma observação importante
Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria.
No caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento ultra petita (além do pedido).
A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
Entenda o TST e suas turmas.
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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