
Diagnosticada com doença ocupacional, 6 meses após demissão, TST determina reintegração de bancária do Bradesco em Salvador (BA)
Em mais uma decisão favorável do TST. a doença ocupacional (uma realidade constante na categoria dos bancários) vem sendo muito usada nas reintegrações impostas pelas mais diversas instancias na Justiça do Trabalho. Entenda melhor como se conseguiu este resultado neste processo.
Segundo a SDI-2, ela tem o direito líquido e certo à estabilidade.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa.
Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.
Doença Ocupacional
A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo.
Pedido de Urgência
Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.
Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019.
Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.
Auxílio-doença acidentário
Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio.
Direito à Estabilidade Provisória
A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário.
Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.
A decisão foi unânime.
Acesse o processo para mais detalhes através do link abaixo:
Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros.
Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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Fonte: Secretaria de Comunicação Social
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