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Covid-19
Suspensão da exigência do recolhimento do FGTS
Saiba como ficou o recolhimento do FGTS em tempos de pandemia.
Seguido das logomarcas do SPC Rio e do escritório de Advocacia Antonia Ximenes

Medida Provisória nº 927 publicada pelo Governo no dia 22/03/2020, no que tange ao FGTS 📌

Neste artigo vamos continuar abordando, com mais detalhes, alguns aspectos da Medida Provisória nº 927, conhecida como a “MP do Coronavírus”. O tópico agora é sobre a suspensão/adiamento da exigência do recolhimento do FGTS, mas acompanhe outras publicações que fizemos sobre o que está acontecendo com seus direitos e deveres em tempos de coronavírus. Links a seguir:

Lei Coronavírus: Entenda a Interrupção do Contrato de Trabalho.

Medida Provisória nº 927/2020 de 22/03/2020. Atualizada em 23/03/2020

Introdução

Dentre outras alternativas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderá ser adotado pelos empregadores a suspensão/adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente”.

art. 19 da MP 927

Abrangência

Os empregadores podem fazer uso de tal prerrogativa independentemente:

  • I – do número de empregados;
  • II – do regime de tributação;
  • III – da natureza jurídica;
  • IV – do ramo de atividade econômica; e
  • V – da adesão prévia.

Período e pagamento

Além disso, o recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020 poderá ser feito de forma parcelada, sem que incida a atualização de multa e encargos previstos. Tal pagamento deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Informação importante

A Medida Provisória, prevê, ainda, que para usufruir de tal prerrogativa, o empregador deverá declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020, devendo ser observado que:

  • I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
  • II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

No entanto, as parcelas referidas, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.

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Sobre o Autor

Drª Antonia Ximenes
Drª Antonia Ximenes

Dra. Antônia Ximenes têm uma identidade própria de negócio. Advogada; Empreendedora; debatedora da Rádio Band; Delegada da OAB/RJ; Chefe jurídico do SPC na Cidade do Rio de Janeiro; Possui especializações em Direito Trabalhista e Previdenciário; Especialista em direito acidentário/doenças ocupacionais; Mais de uma década de prática na advocacia trabalhista e previdenciária com foco em acidentes de trabalho; MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos - IGC - Portugal Coimbra

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