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Portaria do Governo Federal permite que empresas recontratem funcionários demitidos na Pandemia.
Ontem, dia 14 de Julho de foi publicada a portaria do Governo Federal que permite que empresas recontratem funcionários demitidos na Pandemia.
Uma ótima notícia para todos os trabalhadores que ficaram desempregados e perderam seu sustento, e principalmente a sua estabilidade e tranquilidade, durante este tempos difíceis de pandemia.
Isso mesmo que você leu acima: O Governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, nesta terça-feira (14), Portaria Nº 16.655 de 14 de Julho de 2020 que permite que empresas recontratem funcionários, demitidos sem justa causa, antes do prazo de 90 dias. A regra vale enquanto durar o estado de calamidade decretado devido à pandemia de coronavírus.
Quais os benefícios desta Portaria do Governo Federal?
Segundo o texto, assinado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Leal, a medida se aplica “desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido“. ou seja, mantendo a mesma remuneração e benefícios, e sem perdas de direitos para os funcionários. A recontratação “poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”, diz a portaria.
Antes desta portaria, o empregador ficava impedido de fazer a recontratação antes do prazo de 90 dias, pois poderia ser classificado como FRAUDE, e sofrer ações e multas.
Agora nesta portaria aquele empregador que deseja ter seus funcionários de volta poderá fazê-lo sem problemas, bastando manter as mesmas condições contratuais anteriores a demissão.
Leia a portaria na íntegra:
PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020
Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve.
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal
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