Arte gráfica - banner com mulher usando máscara cirúrgica, andando na rua com texto na parte superior: MP nº 936 de 1/04/2020
A suspensão do contrato de trabalho só pode se dar por até 60 dias, entenda.
Seguido do ícone do whastapp e o nº 21-96454-7100 e da logomarca na parte infeior da advocacia Antonia Ximenes

Introdução: Suspensão do contrato de trabalho

Quem está nos acompanhando aqui neste site/blog, e lendo nossos artigos e publicações em nas nossas redes sociais durante estes dias de quarenta, tem ficado informado sobre todas as leis, suas modificações e alterações. Neste artigo abordaremos o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda MP 936 /2020 no trecho que trata sobre suspensão do contrato de trabalho e seus detalhes importantes.

Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Como ficam os Benefícios?

O empregado receberá seguro desemprego durante este período de suspensão, contudo o empregador deve manter todos os benefícios, como plano de saúde, vale refeição, cesta básica e qualquer outro benéfico que já vinha pagando, salvo o vale transporte.
(…)

Como será?

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Fique atento

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Quem não pode ter a suspensão do contrato de trabalho?

§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Penalidades ao empresario e empregador

No descumprimento da regras do parágrafo anterior, o empregador estará sujeito:

  • I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Nossas considerações ao EMPREGADO / FUNCIONÁRIO sobre esta MP 936

Se você estiver se enquadrando em alguma das regras abordadas neste artigo, sugerimos que procure um escritório de advocacia especializado para que algumas medidas protetivas possam ser tomadas a seu favor. O entendimento quanto aos seus direitos e deveres é primordial neste momento de muitas leis, mudanças e alterações das relações de trabalho.

Nossas considerações ao EMPRESÁRIO / EMPREGADOR sobre esta MP 936

O momento pede uma maior atenção para a boa prática administrativa, fiscal e principalmente jurídica. É importante a assessoria não só de contador (ou escritório contábil), mas também de um advogado (ou escritório advocatício) que seja especialista, e especialmente atualizado, com todas as mudanças que estão acontecendo.

Nosso escritório tem acompanhado algumas ações trabalhistas, que estão ocorrendo por total desinformação, desconhecimento, ou mal assessoramento, que vão causar um prejuízo financeiro e um passivo trabalhista desnecessário, e que poderiam ser facilmente evitados com atitudes corretas para todos os envolvidos neste momento.

Entenda mais

Clique nos links a seguir e mantenha-se informado sobre várias mudanças que estão acontecendo nesse momento de pandemia global:

Alguma Dúvida?

Em caso de dúvidas estamos à inteira disposição, basta nos enviar uma mensagem que teremos prazer em auxiliá-lo nesse momento.

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Até o próximo artigo.

Sobre o Autor

Drª Antonia Ximenes
Drª Antonia Ximenes

Dra. Antônia Ximenes têm uma identidade própria de negócio. Advogada; Empreendedora; debatedora da Rádio Band; Delegada da OAB/RJ; Chefe jurídico do SPC na Cidade do Rio de Janeiro; Possui especializações em Direito Trabalhista e Previdenciário; Especialista em direito acidentário/doenças ocupacionais; Mais de uma década de prática na advocacia trabalhista e previdenciária com foco em acidentes de trabalho; MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos - IGC - Portugal Coimbra

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